Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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audiência, sem a contrapartida de garantia da sua segurança viola tratados
internacionais, em especial, Declaração dos Princípios Básicos de Justiça

Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, de 1985. É de
se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer

similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena.
Assim, o novel 'princípio da homogeneidade' não tem aplicação prática
nenhuma. Havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo

312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória. Como bem

ressaltado pelo STJ nos julgamentos do RHC 74203/MG e HC 383647/SP,
a pretendida análise de 'ofensa' ao 'princípio da homogeneidade' depende
de exercício de futurologia, através de presunção ou premonição, do

quantum de pena, o regime, a ser aplicado ao final do julgamento do feito,
atividade incompatível com a natureza judicial, em especial em sede
Audiência de Custódia, momento em que sequer foi apresentada a denúncia.
Assim, em razão do que fora narrado pela vítima em sede policial e em
prestígio à ordem pública dada a gravidade em concreto do fato, com
superioridade numérica e com emprego violência física, considero que

nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319

do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para

garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal, além disso, por
conveniência da instrução criminal, haja vista a ausência, neste momento
processual preliminar, de depoimento da vítima, é de se manter a custódia
cautelar. Aqui sem qualquer razão ao pretendido pela Defesa ao pretender
discutir os fatos e a capitulação do possível crime, uma vez que apontar qual
seria o tipo penal se revela como matéria estranha a ser enfrentada

oportunamente. Ora, não cabe em audiência de custodia revolver os fatos,

uma vez que seu objetivo é apurar o aspecto prisional. Da mesma forma,
também não é o caso de se fazer incidir o decidido no HC 143641. Com
efeito, o delito em tese perpetrado foi cometido com grave ameaça, o que faz
invocar justamente a exceção contida na decisão da Suprema Corte no
sentido da possibilidade de se manter a prisão preventiva em situações
excepcionais. Ora, o fato em tese ocorrido é gravíssimo, de maneira que,
diante de tal aspecto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado pela
Defesa, ainda que ela esteja grávida, o que, inclusive, carece de
comprovação. Note-se que a situação impõe a aplicação da

excepcionalidade admitida no próprio âmbito do HC antes citado. Isto

posto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA DE BRUNA FERREIRA PUBEL FIGUEIREDO

SANTANA. (...)" (grifos nossos).

Ressaltou S. Exa. que, em 08/05/2018, foi oferecida denúncia, recebida em

09/05/2018.

Asseverou que, em 22/05/2018, proferiu decisão indeferindo o pleito

libertário e instaurando incidente de sanidade mental, in verbis:

1) A defesa da ré Bruna Ferreira apresentou às fls. 54/56, pedido de
liberdade provisória, alegando a fragilidade dos indícios de participação da

acusada no evento criminoso em comento, assim como a necessidade da