Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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continuação do tratamento psiquiátrico feito pela mesma no Hospital de
Jururjuba. Instado a se manifestar o órgão ministerial à fl. 68v, opinou

contrariamente ao pedido de liberdade, requerendo, por conseguinte a

instauração de incidente de sanidade mental, ante aos documentos

acostados pela Defesa às fls. 57/68. Com efeito, não houve alteração no

elemento fático-jurídico, persistindo os requisitos do periculum in mora e o

fumus boni jurís, necessários à manutenção da custódia cautelar da ré
Bruna. De fato, a imputação discorre sobre crime grave, e a existência

material da infração está demonstrada pelo acervo informativo já recrutado
nos autos, que também abriga indícios suficientes da autoria em desfavor da

acusada. Ressalte-se ainda que a Defesa não trouxe aos autos qualquer

dado novo capaz de reverter a atual situação processual da mesma. Assim

sendo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória da acusada Bruna

Ferreira Poubel Figueiredo Santana. Publique-se. No entanto, havendo

dúvidas a respeito da sanidade mental da ré, conforme documentos

acostados pela Defesa, e tendo em vista a promoção ministerial de fl. 68 v°,
INSTAURO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, nomeio o Dr. Mauro

R. Serrano - OAB/RJ 112.410, curador da acusada e suspendo o processo,
na forma do arl 149, § 2- do CPP. Formulo os seguintes quesitos: 1) À

época dos fatos descritos na denúncia, era a acusada, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento: (Resposta Especificada); 2) À época dos fatos descritos na

denúncia, em virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era a acusada

inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento? (Resposta especificada); 3) Na hipótese

da acusada se achar nas condições previstas pelo parágrafo único do art 26
do Código Penal, queiram os peritos informar se necessita de especial
tratamento curativo, conforme o art. 98 do Código Penal, especificando se o

tratamento indicado deve ser em regime ambulatóriaI ou de internação e

qual o tipo de terapêutica psiquiátrica indicada para o caso em tela; 4)
Informe os peritos tudo o mais que considerem importante para o

esclarecimento da questão sob exame. Abra-se vista às partes para

apresentação de quesitos. 0 laudo deverá ser elaborado no prazo máximo de

30 dias, na forma do artigo 150, § Io do CPP. 2) Defiro a transferência da
acusada para Hospital Psiquiátrico Penal, conforme requerido pelo
Ministério Público. Proceda-se como de praxe. 3) Retire-se o feito de

pauta(...)" (grifos nossos).

(...)

Efetivamente, não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se
justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em

especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal.

No caso em análise, não há como reconhecer ausência de fundamentação
no decreto cautelar, porquanto destacou o Juízo, os motivos essenciais que

deram amparo ao fundamento de garantia da ordem pública, aplicação da