Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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foi violado, na medida em que não se abriu prazo para a defesa se manifestar sobre eventual
imposição de prisão preventiva, sendo que Defensoria Pública sequer foi intimada de tal decisão.

Argumenta também a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência dos
motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que o paciente
é primário e que a custódia cautelar se mostra desproporcional e inadequada no caso concreto, uma

vez que, em caso de eventual condenação, o acusado não teria que cumprir uma pena com privação
de liberdade.

Sublinha que "foi inclusive proposta suspensão condicional do processo pelo

MP/SP" (e-STJ fl. 5).

Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade em favor do

paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência.

Conforme se colhe do acórdão impugnado (e-STJ fls. 30/31):

(...) Data vênia, não se há falar em nulidade da r. deliberação que decretou

a custódia preventiva do paciente por ausência de prévia manifestação da

Defesa, na medida em que o paciente descumpriu medidas alternativas ao

cárcere das quais tinha plena ciência, confira-se com a leitura de fls. 6/8.

Ou seja, cabia a ele paciente cumprir a determinações impostas pelo Juízo,
adaptando seu modo de vida às limitações naturais daquele que se encontra

sendo acusado da pretensa prática de um delito.

(...)

Ademais, na esteira da doutrina e da jurisprudência, o fato de se ausentar
do distrito da culpa, autoriza a custódia cautelar, "(...) Sem dúvida, a

ausência do réu do foro da culpa é demonstração patente de que se torna

necessária sua segregação preventiva, por conveniência da instrução

criminal e aplicação da lei penal" (TJ-SP, RT. 553/348). No mesmo sentido
outros arestos podem ser indicados (cf., p. ex., RSTJ, 50/383, e 123/410; RT,

553/348, 598/359, e 778/644; RJDTACrimSP, 4/305, 11/340, 36/462 e