Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

40/329).

No mesmo sentido é o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça,

confira-se: "(...) É pacifico o entendimento desta Corte de que a fuga do

acusado, ciente das acusações que lhe são imputadas, é motivo suficiente
para a prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal ou para

assegurar a aplicação da lei penal (...)" (RHC 80.953/PR, rel. Min.

Reynaldo Soares da Fonseca, 5J T..J. 28.3.2017). (...)

Com efeito, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o
processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência

do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o

direito do Estado de punir.

Neste sentido:

[...] II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado, eis que a conduta perpetrada pelos ora recorrentes

traduz circunstância apta a justificar a imposição da segregação

cautelar, em virtude da necessidade de garantir a aplicação da lei penal,
notadamente diante da sua fuga do distrito da culpa, dando ensejo à

citação por edital, máxime estando ainda em aberto o mandado

prisional (Precedentes do STJ).

Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.928/BA, Relator Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016).

[...]. 5. Mostra-se devida, ainda, a prisão para garantia da aplicação da lei
penal no caso em que os pacientes se evadiram do distrito da culpa, para
locais diferentes no Estado de Pernambuco, onde permaneceram

foragidos por cerca de 4 anos, inclusive motivando a suspensão do

processo na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.

6. Ainda que, ao contrário do que alegado pela impetrante, os pacientes não
ostentem bons antecedentes, o entendimento desta Corte é assente no sentido

de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação

preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para

afastá-la.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.494/SP, de minha relatoria,

QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).

Assim, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um

exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada

desnecessidade da prisão cautelar.