Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 600 dias-multa.
Com base no voto divergente, foram opostos embargos infringentes e de nulidade
perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena imposta
para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 583 dias-multa, em
acórdão assim resumido:
E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES – TRÁFICO –
REDUÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA –
FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO –
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF –
READEQUAÇÃO – SEMI-IMPUTABILIDADE – ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06 –
INCAPACIDADE MENTAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes
genéricas, o magistrado deve eleger a fração exercitando a discricionariedade de que
é dotado, vinculada à devida fundamentação, prevista pelo artigo 93, IX, da
Constituição Federal, e atento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Impositiva a readequação quando, sem nenhuma fundamentação,
opta por patamar superior a 1/6 (um sexto), considerado o mais adequado por ser o
menor previsto pela lei.
II - Ausente a demonstração de incapacidade mental do agente ao
tempo da ação, impossível o reconhecimento de semi- imputabilidade, conforme
previsto no art. 46 da Lei nº 11.343/06.
III – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
No presente mandamus, sustenta a Defensoria Pública que é flagrante o
constrangimento ilegal "diante do não reconhecimento da causa de dimunuição prevista no art. 46
da Lei de Drogas, o que reduziria a pena significativamente, merecendo ser revista com este
instrumento" (fl. 7).
Pretende, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem "para reduzir a pena,
diante do reconhecimento da causa de diminuição referente à semi-imputabilidade" (fl. 8).
Brevemente relatado, decido.
O pedido é manifestamente incabível.
A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos
requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas implica
no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é totalmente
incompatível com os estreitos limites que via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição
Confirma a exclusão?