Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 600 dias-multa.
Com base no voto divergente, foram opostos embargos infringentes e de nulidade
perante a Corte Estadual, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena imposta

para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 583 dias-multa, em

acórdão assim resumido:

E M E N T A – EMBARGOS INFRINGENTES – TRÁFICO –
REDUÇÃO RELATIVA À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA –

FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO –

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO – ART. 93, IX, DA CF –
READEQUAÇÃO – SEMI-IMPUTABILIDADE – ART. 46 DA LEI Nº 11.343/06 –
INCAPACIDADE MENTAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO

PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Como o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
exasperação ou redução de pena a serem aplicados a agravantes ou atenuantes
genéricas, o magistrado deve eleger a fração exercitando a discricionariedade de que
é dotado, vinculada à devida fundamentação, prevista pelo artigo 93, IX, da
Constituição Federal, e atento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Impositiva a readequação quando, sem nenhuma fundamentação,

opta por patamar superior a 1/6 (um sexto), considerado o mais adequado por ser o

menor previsto pela lei.

II - Ausente a demonstração de incapacidade mental do agente ao
tempo da ação, impossível o reconhecimento de semi- imputabilidade, conforme

previsto no art. 46 da Lei nº 11.343/06.

III – Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
No presente mandamus, sustenta a Defensoria Pública que é flagrante o
constrangimento ilegal
"diante do não reconhecimento da causa de dimunuição prevista no art. 46

da Lei de Drogas, o que reduziria a pena significativamente, merecendo ser revista com este
instrumento"
(fl. 7).

Pretende, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem "para reduzir a pena,

diante do reconhecimento da causa de diminuição referente à semi-imputabilidade" (fl. 8).

Brevemente relatado, decido.

O pedido é manifestamente incabível.
A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos
requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 46 da Lei de Drogas implica
no reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que sabidamente é totalmente

incompatível com os estreitos limites que via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição