Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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sumária.
São precedentes nossos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE
ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMÁRIO,
PENA-BASE NO MÍNIMO E QUANTIDADE INEXPRESSIVA DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando as
circunstâncias do delito permitem aferir que o agente se dedica a atividades
criminosas.
3. No caso, extrai-se que o Tribunal a quo formou sua convicção
com base nos elementos fáticos constantes dos autos para não aplicar a redutora do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico
de forma habitual. Assim, desconstituir tais assertivas demandaria,
necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via
estreita do habeas corpus.
(...)
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
fixar o regime semiaberto.
(HC 448.663/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 20/09/2018)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA
PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A
OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREJUDICADO.
REPRIMENDA MANTIDA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. HABEAS CORPUS
Confirma a exclusão?