Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400),
de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas.
4. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora no
processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta
prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
I - Impede o conhecimento do recurso em habeas corpus a
insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada
pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva
(precedente).
II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira
devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a
condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria,
necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado
na via eleita (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
DJe 24/09/2015).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e
sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o
ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o
instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do
cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o
seu julgamento requer.
2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas
corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da
impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar
o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC
278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em
22/10/2013, DJe 25/11/2013).
Confirma a exclusão?