Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas
corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior
Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105,
II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido (HC 321.025/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015).
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17448)
HABEAS CORPUS Nº 471.554 - SP (2018/0253923-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : ORLANDO MACHADO DA SILVA JUNIOR - SP155360
LUÍS ROGERIO MARCON - SP226678
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WESLEY NATAN MARTINS BELARMINO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY
NATAN MARTINS BELARMINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferido no julgamento da Apelação n. 000XXXX-68.2017.8.26.0580.
Consta dos autos que o paciente foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime fechado, mais 729 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (tráfico de drogas) e à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, por infração ao art. 147,
caput, do Código Penal, em concurso material.
Processos na página
2018/0253923-0 • 000XXXX-68.2017.8.26.0580Confirma a exclusão?