Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Irresignada, a defesa da paciente apelou perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 73/80.
No presente mandamus, pretende o impetrante, inclusive em sede liminar, a redução
da pena-base, que seja afastada a reincidência, aplicada a causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação de regime inicial diverso do fechado e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Brevemente relatado, decido.
Diante do novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte onde não deve
ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por prudente determinar o
processamento do feito somente para verificação da existência de eventual constrangimento ilegal que
autorize a concessão da ordem de ofício.
Em uma análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença conjunta do fumus
boni iuris e do periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade dos
fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise inicial dos autos.
Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser analisada pelo douto Colegiado, no
momento oportuno e após manifestação do Ministério Público Federal.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso a requisição de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17449)
HABEAS CORPUS Nº 471.570 - SP (2018/0253978-3)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : PAULO VALILI NETO E OUTROS
Confirma a exclusão?