Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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próprio. Ressalta que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e família
constituída.

Afirma que a prisão carece de fundamentos idôneos, pois teria sido calcada em
elementos genéricos. Destaca o caráter excepcional da segregação preventiva. Defende que, em caso
de eventual condenação, será provável a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, de modo que a prisão seria desproporcional.

Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por

medidas cautelares alternativas.

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, em especial diante da quantidade das
drogas apreendidas, que não pode ser considerada ínfima, ainda mais quando acompanhada de

petrechos típicos da traficância.

Desse modo, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau,
inclusive o envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal
eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.