Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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delitos em tela. Nesse contexto, segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus
operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade
dos envolvidos
(RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO –

Desembargador Convocado do TJ/PE –, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 14/5/2015).

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se

imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para
se aferir a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido

liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha
para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a
restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17451)

HABEAS CORPUS Nº 471.576 - SP (2018/0253988-4)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : AGEU LIBONATI JUNIOR E OUTRO
ADVOGADOS : ALEX LIBONATI - SP159402

AGEU LIBONATI JUNIOR - SP0144716

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VINICIOS MARTINS SCHIRATO

PACIENTE : ISRAEL XAVIER DE ARAÚJO

PACIENTE : JHONY TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA

PACIENTE : ROBERTO FERNANDES BROSCO

DECISÃO

Processos na página

2018/0253988-4