Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
(17450)
HABEAS CORPUS Nº 471.572 - SP (2018/0253975-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ROBERTO ROCHA BARROS
ADVOGADO : ROBERTO ROCHA BARROS - SP054301
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JAMIRO DUARTE RODRIGUES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JAMIRO DUARTE RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve prisão temporária decretada contra si e foi
denunciado como incurso no art. 2° caput e §2° da Lei n. 12.850/2013 e.e. o art. 29 do Código Penal,
em concurso material com o art. 157 §2°, incisos I, II e V cc. o art. 29, por três vezes, na forma do
art. 69 do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A
ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 61/65).
Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, que em momento algum
ficou demonstrado que o paciente praticou ou no mínimo tentou praticar um ilícito penal. (e-STJ fl.
5). Além disso, em momento algum teve a oportunidade de ser ouvido pela autoridade policial que
já tinha conhecimento da sua qualificação e para tanto o paciente após meses de investigação foi
surpreendido no santuário de seu lar, com acusações absurdas, que constam na peça exordial
(e-STJ fl. 5).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão
preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura e, subsidiariamente, o relaxamento da
prisão ante o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2018/0253975-8Confirma a exclusão?