Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de VINICIOS (ou VINICIUS) MARTINS SCHIRATO, ISRAEL
XAVIER DE ARAÚJO, JHONY TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA e ROBERTO
FERNANDES BROSCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de de São Paulo
(Apelação Criminal n. 000XXXX-33.2012.8.26.0319).
Extrai-se dos autos que o paciente Roberto foi condenado à pena de 15 anos, 10
meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.145 dias-multa, pela
prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, (duas vezes) e 35, caput, c.c. o art. 40, VI, todos da
Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico com envolvimento de adolescente); e
os pacientes Vinicios, Israel e Jhony à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 840 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35 c.c. o art. 40,
VI, ambos da Lei de Drogas (associação para o tráfico com envolvimento de adolescente).
Irresignados, tanto a defesa quanto o Ministério Público interpuseram apelação, tendo
o Tribunal de origem, no que interessa, dado parcial provimento ao recurso do paciente Roberto para
reduzir sua pena para 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 1.840 dias-multa,
negando provimento aos demais apelos defensivos (fls. 49/97).
No presente writ, sustenta a defesa que para os pacientes Vinicios, Israel e Jhony é
cabível a fixação do regime mais brando, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direito. Assevera que a quantidade da droga apreendida foi ínfima.
Alega, também, que não há fundamentação idônea para a exasperação da pena. Diz
que elementos próprios do tipo penal não podem ser utilizados como circunstâncias judiciais
desfavoráveis para o fim de majorar a pena-base.
Diz ser cabível a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a redução da reprimenda dos pacientes e a
substituição da pena por restritiva de direitos para os pacientes Vinicios, Israel e Jhony, e a expedição
do salvo-conduto em favor dos pacientes.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração
sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do
próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,
razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Processos na página
000XXXX-33.2012.8.26.0319Confirma a exclusão?