Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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112, da Lei de Execução Penal'' (e-STJ fl. 11).

É o relatório. Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui
previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual
ilegalidade que se revele de pronto na impetração.

No caso dos autos, verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da

medida de urgência.

Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do

cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria

execução penal.

Nesse sentido, confiram-se, a título exemplificativo, os seguintes julgados: HC
308.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015; HC 310.232/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015; AgRg no HC
304.495/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em

24/02/2015, DJe 02/03/2015; HC 293.882/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.

Diante do exposto, defiro a liminar postulada para suspender o acórdão exarado
pelo Tribunal
a quo e determinar, em consequência, que o Juízo das Execuções Criminais reaprecie
o pedido de progressão de regime formulado em favor do sentenciado, avaliando o cumprimento do

requisito subjetivo tão somente em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.

Devidamente instruído o feito, dispenso as informações de praxe.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator