Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar o constrangimento
ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após
manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Devidamente instruído, dispenso a requisição de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
(17452)
HABEAS CORPUS Nº 471.579 - SP (2018/0254031-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : LUA CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA - SP395965
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CESAR RICARDO DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CESAR RICARDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado, por ausência de requisito
subjetivo.
Processos na página
2018/0254031-0Confirma a exclusão?