Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar o constrangimento
ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos
autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Devidamente instruído, dispenso a requisição de informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(17452)

HABEAS CORPUS Nº 471.579 - SP (2018/0254031-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : LUA CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA - SP395965

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : CESAR RICARDO DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
CESAR RICARDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.

Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado, por ausência de requisito

subjetivo.

Processos na página

2018/0254031-0