Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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quando certa feita transportou munição para DIOGO, tendo-a buscado com
o representado RONI.
(...).
Sobre o representado RONI NERES DE CASTRO, quando do cumprimento
de prisão temporária e busca e apreensão na Operação Geminus, a equipe
que diligenciou na ação relatou ao subscritor que teve dificuldade no acesso
ao alvo, o que o fez ganhar tempo para descartar eventual entorpecente em
seu poder. Na busca e apreensão, foi encontrado somente um cartucho
calibre .38. Apesar disso, RONI confessou já ter sido traficante de drogas e
ter possuído uma arma de fogo, mas não atua mais no tráfico, em
dissonância com o que foi apurado durante toda a investigação. Além disso,
foi apontado como traficante de drogas em Riachuelo pela testemunha
Adriano Alves de Oliveira, para quem já vendeu droga. O aqui representado
era um dos traficantes de drogas mais ativo de Riachuelo e promovia
intensa venda de cocaína e maconha na região. Ainda, interceptações
telefônicas captadas apontaram que RONE utilizava-se de armas de fogo
emprestadas do representado ADÃO, quando tinha necessidade, e fornecia
cocaína para ADÃO e seu filho JÚNIOR, dentre outras pessoas na cidade.
Quanto ao representado JOSÉ ADÃO MELO DOS SANTOS, vulgo
"ADÃO", ex-presidiário, mostrou-se importante elo de conexão c suporte
para o cometimcnto de crimes ligados à estrutura da Organização
Criminosa denominada FACÇÃO. As interceptações telefônicas apontaram
que ADÃO emprestava armas de fogo aos traficantes RONE NERES DE
CASTRO e DIOGO BOM FIM TELES SOUZA, bem como viabilizava o
fornecimento de munições à investigada ESTELA GOMES DE AZEVEDO,
através do representado JACONIAS DIOGO DOS SANTOS, Policial
Militar reformado, foragido com mandado de prisão temporária cm aberto
na Operação Gcminus. A atuação de ADÀO era tão intensa que ele tinha
efetiva participação no empréstimo de uma de suas armas, um revólver
calibre .38, para que DIOGO GÊMEO fosse praticar homicídios a mando
de ESTELA GOMES DE AZEVEDO, objeto de investigação em inquéritos
policiais em andamento na Delegacia Distrital de Divina Pastora e já
citados quando da representação pela prisão temporária dele. As armas de
fogo não foram localizadas quando da busca e apreensão na Operação
Geminus.
(...).
Compulsando os autos, verifico que há fortes indícios de materialidade e
autoria do crime, sendo necessária a custódia dos representados como
garantia da ordem públicaem razão da periculosidade dos mesmos, que
supostamente teriam praticado crimes de organização criminosa, tráfico de
drogas e associação, além de homicídios qualificados e tentativas de
homicídio; e para futura aplicação da lei penal, pois podem os
representados vir a fugir do distrito da culpa e se esquivar , de modo que
entendo estarem satisfeitos os pressupostos do de eventual responsabilização
penal fumus
Confirma a exclusão?