Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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denegou a medida de urgência pleiteada naquela instância, nos autos de n.
000XXXX-41.2018.8.25.0000 (e-STJ fl. 40):
HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL
PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, C/C ART. ) – PRISÃO
PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO –
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
E MOTIVAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS
–NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA –
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAIS
AMPLA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO –
DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME.
A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de
indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que a
ausência de apreensão de drogas ilícitas ou de apetrechos típicos da traficância com o paciente é
incompatível com a investigação policial que, realizada ao longo de oito meses, concluiu tratar-se de
traficante muito ativo; (ii) que o decreto se fundou na gravidade abstrata dos delitos que lhe são
atribuídos; e (iii) que a regra da subsidiariedade impunha a aplicação de medidas menos gravosas.
Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como
sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, de meio de impugnação com regência legal
específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual
ilegalidade flagrante, impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão
proferido pela instância regional.
As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que o ora paciente integraria
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em grande escala, além de homicídios
qualificados e tentativas de homicídio, tratando-se de "um dos traficantes de drogas mais ativos de
Riachuelo" (e-STJ fls. 33/38):
A Autoridade Policial informou, ainda (...). Outrossim, JÚNIOR CACÚN é
investigado pela participação em homicídio consumado perpetrado por
DIOGO GÊMEO em desfavor de PEQUIRA, o que comprova sua atuação
na organização criminosa, bem como foi flagrado em interceptação
telefônica prestando serviços à organização criminosa da qual fazia parte,
Processos na página
000XXXX-41.2018.8.25.0000Confirma a exclusão?