Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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denegou a medida de urgência pleiteada naquela instância, nos autos de n.

000XXXX-41.2018.8.25.0000 (e-STJ fl. 40):

HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL

PENAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O

TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI 11.343/06, C/C ART. ) – PRISÃO

PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DO ART. 312, DO CPP – NÃO ACOLHIMENTO –

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

E MOTIVAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS
–NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA –
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAIS

AMPLA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO –

DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME.

A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de
indícios suficientes quanto ao fumus comiss delicti e ao periculum libertatis. Afirma: (i) que a
ausência de apreensão de drogas ilícitas ou de apetrechos típicos da traficância com o paciente é
incompatível com a investigação policial que, realizada ao longo de oito meses, concluiu tratar-se de
traficante muito ativo;
(ii) que o decreto se fundou na gravidade abstrata dos delitos que lhe são
atribuídos; e
(iii) que a regra da subsidiariedade impunha a aplicação de medidas menos gravosas.

Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.

É o relatório. Decido.
De plano, registre-se que é indevida a impetração de
habeas corpus como
sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, de meio de impugnação com regência legal
específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual

ilegalidade flagrante, impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão

proferido pela instância regional.

As instâncias ordinárias enxergaram indícios de que o ora paciente integraria
organização criminosa voltada para o tráfico de drogas ilícitas em grande escala, além de homicídios

qualificados e tentativas de homicídio, tratando-se de "um dos traficantes de drogas mais ativos de

Riachuelo" (e-STJ fls. 33/38):

A Autoridade Policial informou, ainda (...). Outrossim, JÚNIOR CACÚN é
investigado pela participação em homicídio consumado perpetrado por

DIOGO GÊMEO em desfavor de PEQUIRA, o que comprova sua atuação

na organização criminosa, bem como foi flagrado em interceptação

telefônica prestando serviços à organização criminosa da qual fazia parte,

Processos na página

000XXXX-41.2018.8.25.0000