Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Absolutamente não há falar, portanto, na ausência de fumus comissi delicti e de
periculum libertatis, sendo certo que indícios de contumácia delitiva justificam o receio quanto à
liberdade provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,
dentre inúmeros de igual teor:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM
LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
(...).
2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no
art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação
suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente
privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta
condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se
tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.
3. Ordem denegada.
(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA
COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO
AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO.
(...).
3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e
cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6
munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,
todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na
empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração
delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime
de tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade
efetiva da conduta e a contumácia criminosa do recorrente.
Confirma a exclusão?