Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Absolutamente não há falar, portanto, na ausência de fumus comissi delicti e de
periculum libertatis, sendo certo que indícios de contumácia delitiva justificam o receio quanto à

liberdade provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados,

dentre inúmeros de igual teor:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM

LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO

SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.

(...).

2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente os indícios da autoria e
da materialidade do delito, assim como a presença dos vetores contidos no

art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque indicou motivação

suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente

privado de sua liberdade, dada a sua reiteração delitiva (o acusado ostenta

condenação anterior por crime de mesma natureza), a despeito de não se

tratar de quantidade excessiva de droga apreendida.

3. Ordem denegada.

(HC 426.222/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE

ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENOR.

NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. QUESTÃO SUPERADA

COM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRISÃO
AMPARADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO

IMPROVIDO.

(...).

3. Na espécie, a segregação preventiva do recorrente encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade

concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 350g (trezentos e

cinquenta gramas) de maconha, 1 revólver calibre 32, carregado com 6

munições intactas, além de 8 munições calibre 38 e 3 munições calibre 44,

todas de uso restrito, e também pela participação de adolescente na

empreitada criminosa. O decreto prisional enfatizou, ainda, a reiteração

delitiva do recorrente, o qual "possui várias passagens judiciais, inclusive já
tendo sido pronunciado pelo também grave, e igualmente hediondo, crime
de tentativa de homicídio qualificado". Portanto, a custódia cautelar está

justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade

efetiva da conduta e a contumácia criminosa do recorrente.