Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ. Com efeito,
olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da
r. decisão que decretou a prisão preventiva

da paciente, além de cópias de outras decisões proferidas pelo d. juízo de primeiro grau e de

segundo grau. Não é possível, sequer, verificar se a insurgência foi prequestionada.

A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia,
sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a

correta instrução dos autos, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus.

Nesse sentido:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES BENEFICIADOS COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO

PACIENTES NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...]

INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO

PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A. K. L. G.,
J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a essa Corte, na
audiência de instrução e julgamento foi concedida liberdade provisória a esses
recorrentes. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso
em relação a eles.
O recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que
instrui o pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo,
constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e T. P.

M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.

[...]

4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as

circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos

gravosas.

Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido"
(RHC 73.802/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe

28/10/2016, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ÔNUS
DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus,