Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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§9°, da Lei n° 8.212/91 não se incluem os pagamentos de cesta básica na
modalidade cartão -salário e de ajuda de custo permanente com a finalidade
de auxiliar os empregados que trabalham em trânsito, com carro próprio,
razão pela qual as referidas parcelas integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária da empresa. II. Autoria delitiva plenamente
demonstrada nos autos. III. Insuficiência de prova quanto às dificuldades
financeiras insanáveis à época dos fatos, para fins de reconhecimento da
excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. IV.
Negado provimento às apelações.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa
(e-STJ fl. 462):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Inexiste obscuridade, contradição
ou omissão, uma vez que o Acórdão embargado examinou a matéria em
debate. 2 - Os embargos visam rediscutir a matéria, e para tanto não
servem. 3 - Embargos conhecidos, mas desprovidos.
No recurso especial, o recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa dos
arts. 23 e 59, inciso II, ambos do Decreto-Lei n. 70.235/1972, dos arts. 2º, 3º, 26, 27 e 28, todos da
Lei n. 9.784/1999, em virtude de não ter sido intimado para se defender no procedimento
administrativo criminal. Conclui, assim, ser nulo o processo administrativo e, consequentemente, todo
o processo criminal.
Alude, outrossim, terem sido violados os arts. 41 e 395, inciso I, ambos do Código
de Processo Penal, em virtude de a denúncia ser inepta, porquanto genérica, bem como carente de
justa causa, uma vez que não houve o lançamento definitivo do crédito tributário. Entende, no mais,
ter sido vulnerado o art. 1º do Código Penal, uma vez que, à época da propositura da ação, ainda não
havia sido constituído o crédito tributário.
Aduz, também, haver afronta aos arts. 168-A e 337-A, inciso III, ambos do Código
Penal, haja vista a ausência de materialidade, de autoria e de dolo, o que configura responsabilidade
penal objetiva. Aponta, igualmente, ofensa aos arts. 155, 156 e 386, todos do Código de Processo
Penal, uma vez que não se demonstrou a autoria, a materialidade e o dolo, sendo insuficientes as
provas dos autos.
Entende, no mais, ter sido vulnerada a norma do art. 21 do Código Penal, uma vez
que "os recorrentes desconheciam eventual proibição quanto á conduta praticada". Afirma haver
Confirma a exclusão?