Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17485)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.868 - ES (2015/0111779-2)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : JESUS GUARNIERI

ADVOGADO : SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - ES005462

AGRAVANTE : PEDRO GARSCHAGEN FILHO

ADVOGADOS : DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI - ES015518

BIANCA BARBOSA DE SOUZA - RJ175881

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PEDRO GARSCHAGEN FILHO contra

decisão que negou seguimento ao recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, em face de acórdão de Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, em concurso com outro corréu,
como incurso no art. 337-A, inciso III, e no art. 168-A, ambos do Código Penal, em continuidade
delitiva e em concurso material, à pena total de 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime

semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos

seguintes termos (e-STJ fl. 403):

PENAL. ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL.

COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS DA EMPRESA. I. Dentre as hipóteses previstas no art. 28,

Processos na página

2015/0111779-2