Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17485)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 705.868 - ES (2015/0111779-2)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JESUS GUARNIERI
ADVOGADO : SÉRGIO CARLOS DE SOUZA - ES005462
AGRAVANTE : PEDRO GARSCHAGEN FILHO
ADVOGADOS : DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI - ES015518
BIANCA BARBOSA DE SOUZA - RJ175881
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PEDRO GARSCHAGEN FILHO contra
decisão que negou seguimento ao recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, em face de acórdão de Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em concurso com outro corréu,
como incurso no art. 337-A, inciso III, e no art. 168-A, ambos do Código Penal, em continuidade
delitiva e em concurso material, à pena total de 5 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime
semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 403):
PENAL. ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS DA EMPRESA. I. Dentre as hipóteses previstas no art. 28,
Processos na página
2015/0111779-2Confirma a exclusão?