Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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também ofensa ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, "eis que a questão sub judice
retrata ao menos, a inexigibilidade de conduta diversa da parte recorrida".

Por fim, aduz terem sido violados os arts. 59, 66, 71 e 33, todos do Código Penal,
uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, além de
não se ter aplicado a atenuante genérica e de se ter exasperado a pena, pela continuidade, em fração
superior ao mínimo. No mais, entende ser possível a fixação do regime aberto. Subsidiariamente,
pugna pela substituição da pena por restritivas de direitos.

O recurso teve seu seguimento negado em virtude da ausência de ratificação das

razões após o julgamento dos embargos de declaração.

No agravo, o recorrente afirmou, em síntese, que interpôs o recurso especial

tempestivamente, tendo os aclaratórios sido opostos exclusivamente pelo corréu.

O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 901/910, pelo

desprovimento do agravo, nos seguintes termos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDÊNCIÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. TESES ARGUIDAS JÁ EXAUSTIVAMENTE
DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 /STJ. MANIFESTAÇÃO PELO DESPROVIMENTO DOS

AGRAVOS DE PEDRO GARSCHAGEN FILHO E JÉSUS GUARNIERI.

É o relatório. Decido.

O recurso é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos
da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do agravo em recurso especial.

De início, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é
aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios
apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp n. 1.129.215/DF,

Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).

Dessa forma, com a rejeição dos embargos de declaração, o julgado proferido pelo
Tribunal de origem manteve-se inalterado, não se fazendo necessária, portanto, a ratificação das

razões recursais. Nesse contexto, superado o motivo pelo qual se negou seguimento ao recurso