Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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especial, este deve ser conhecido.

No que concerne à apontada ofensa dos arts. 23 e 59, inciso II, ambos do
Decreto-Lei n. 70.235/1972, e dos arts. 2º, 3º, 26, 27 e 28, todos da Lei n. 9.784/1999, em virtude de

não ter sido intimado para se defender no procedimento administrativo criminal, verifico que o

Tribunal de origem assentou não haver nulidade, uma vez que o recorrente foi efetivamente intimado.

Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 393):

PEDRO GARSCHAGEN FILHO alegou nulidade do feito por não ter sido
intimado para se defender no processo administrativo, situação que,
segundo o apelante, representa óbice à constituição definitiva do crédito e

da qual decorre a falta de condição de procedibilidade para propositura da

ação penal.

Inexiste nulidade a ser sanada, visto que o apelante, na qualidade de sócio
da empresa PLC SERVIÇOS LTDA, foi devidamente cientificado do início
da Ação Fiscal, bem como de todos os atos praticados pela Receita Federal

em sede administrativa, inclusive quanto à apresentação de defesa, o que de

fato foi feito, consoante ofício acostado à fl. 217 do PAC em apenso.

Consequentemente, não há que se falar em falta de condição de
procedibilidade para propositura da ação penal, eis que a constituição

definitiva do crédito tributário se deu de forma regular após a conclusão do

processo administrativo fiscal, no qual o apelante teve oportunidade de
apresentar defesa, quitar ou parcelar a dívida, o que, entretanto, não o fez.

Ainda que assim não fosse, não é a esfera penal o lugar apropriado para se analisar
eventuais vícios do procedimento administrativo. Dessa forma, tendo ocorrido o lançamento
definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação
penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das

esferas cível e penal.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
EXCEPCIONALIDADE.
2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF.

JUSTA CAUSA. 3. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.
4. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO

PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO

EM JULGADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O

trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é