Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia

da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da

materialidade do delito. 2. Somente há justa causa para a persecução penal

pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o

advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o

teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: "Não se
tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I

a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". 3.
Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão

na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a

ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência

das esferas cível e penal. 4. Não tendo havido o pagamento, não há se falar

em extinção da punibilidade. Igualmente, mostra-se despicienda a suspensão

da ação penal, porquanto, mesmo após o trânsito em julgado da

condenação, é possível a extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento
do tributo. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 91.237/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado

em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

RECURSO ESPECIAL. ART. 337-A, CAPUT E INCISOS I E III, DO CP E

ART. 1°, I E III, DA LEI N. 8.137/1990. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC E DO ART. 168-A DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. ESTADO DE

NECESSIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRARIEDADE À LEI N. 11.941/2009.

SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES DA CONDUTA.

ART. 93 DO CPP. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS

ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE

CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial aponta violação

do art. 535 do CPC e as razões de pedir não demonstram, de forma

suficiente, em que consistiu a possível omissão do acórdão, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A tese de violação do art. 168-A do

CP está dissociada do acórdão impugnado, que manteve a condenação do

recorrente por incursão nos arts. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 e 337-A do CP.

3. A instância ordinária deixou de reconhecer o estado de necessidade e a

inexigibilidade de conduta diversa, sob o fundamento de que o patrimônio

do acusado não sofreu alteração no período dos crimes. Concluiu, de

maneira motivada, não estar caracterizada a absoluta insolvência ou o

perigo atual, aptos a ensejar o sacrifício do direito alheio antes do

comprometimento de seus próprios ganhos pessoais, originários da

atividade empresarial. Para desconstituir as conclusões do acórdão seria

necessário o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula

n. 7 do STJ. 4. A alegação de violação genérica da Lei n. 11.941/2009, sem

indicação do dispositivo contrariado, não enseja a abertura da via especial,

principalmente quando não há sinais de pagamento do crédito tributário ou

de adesão a programa de parcelamento fiscal. 5. A prisão civil não se

confunde com a prisão decorrente de condenação criminal por crime de