Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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sonegação fiscal. 6. As consequências do crime podem ser sopesadas
desfavoravelmente ao condenado quando resultem acentuadamente
gravosas, incomuns para a espécie. Se o valor sonegado foi substancial (R$
365.079,69), está motivada, a teor do art. 59 do CP, a exasperação
proporcional da pena-base, em apenas dois meses. O valor sonegado afasta
a aplicação do princípio da insignificância, pois não se revela módico,
equivalente a um indiferente penal. 7. A mera propositura de ação cível para
anular o lançamento tributário não tem força suficiente para suspender, de
forma compulsória, o curso do processo penal, haja vista a independência
das instâncias cível e penal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, não provido. (REsp 1517168/SC, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
20/09/2016)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
AÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ
DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS
FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO
REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário
não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à
independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido
êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a
inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da
execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente
quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento
do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser
considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado" (RHC n.
21.929/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva - Desembargadora
Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na
hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda
que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código
de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do
tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a
suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a
persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.238/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE
ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE
ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE
AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Confirma a exclusão?