Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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sonegação fiscal. 6. As consequências do crime podem ser sopesadas

desfavoravelmente ao condenado quando resultem acentuadamente

gravosas, incomuns para a espécie. Se o valor sonegado foi substancial (R$

365.079,69), está motivada, a teor do art. 59 do CP, a exasperação

proporcional da pena-base, em apenas dois meses. O valor sonegado afasta

a aplicação do princípio da insignificância, pois não se revela módico,

equivalente a um indiferente penal. 7. A mera propositura de ação cível para

anular o lançamento tributário não tem força suficiente para suspender, de
forma compulsória, o curso do processo penal, haja vista a independência

das instâncias cível e penal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e,

nesta extensão, não provido. (REsp 1517168/SC, Rel. Ministro ROGERIO

SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe

20/09/2016)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA

AÇÃO PENAL. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO

FISCAL EM QUE SE DISCUTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JÁ

DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO, RELACIONADO COM OS

FATOS EM APURAÇÃO. INTEGRIDADE DO LANÇAMENTO

REALIZADO NÃO AFETADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS

INSTÂNCIAS. I - "A existência de ação cível anulatória do crédito tributário
não impede a persecução penal dos agentes em juízo, em respeito à

independência das esferas cível e criminal. Precedentes. Ainda que obtido

êxito no pedido de antecipação de tutela na seara cível, a fim de impedir a
inscrição dos agentes em dívida ativa, condição de procedibilidade da
execução fiscal, inadmissível o trancamento da ação penal, notadamente

quando a decisão a eles favorável não afetou diretamente o lançamento

do tributo devido, que, até decisão definitiva em contrário, não pode ser

considerado nulo ou por qualquer outro modo maculado" (RHC n.
21.929/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jane Silva - Desembargadora

Convocada do TJ/MG -, DJU de 10/12/2007). II - Não se pode, na
hipótese, tomar o fato de existir ação anulatória de débito fiscal, ainda

que como questão prejudicial heterogênea facultativa (art. 93 do Código

de Processo Penal) da questão penal, porquanto, até aqui, o lançamento do

tributo não foi atingido. III - A prejudicial heterogênea não obriga a

suspensão da ação penal. Vale dizer, não obsta automaticamente a

persecutio criminis, ex vi do art. 93 do CPP. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.238/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE

ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO

TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE

ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE

AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.