Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E
ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE
APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS
OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMINADO PERÍODO EM
QUE AS CONDUTAS DELITUOSAS FORAM, EM TESE, PRATICADAS.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Tribunal de
origem limitou-se à análise da inépcia da denúncia, haja vista a deficiente
instrução do writ originário em relação às teses de ilegalidade da
constituição e prescrição do crédito tributário, de modo que a análise
originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de
instância. 2. O ajuizamento de ações destinadas a anular o crédito tributário
não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, tendo em
vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa,
principalmente quando não evidenciada a existência de decisão
suspendendo ou extinguindo o débito fiscal. 3. O trancamento de ação penal
pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da
conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da
existência do crime e de indícios de autoria. 4. Evidenciado que a inicial
narra que o recorrente figurava no contrato social como o único
administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco,
no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, quando parte das supostas condutas
delituosas foram, em tese, praticadas, infere-se que não se mostra inepta a
denúncia, de modo a autorizar o trancamento da ação penal. 5. A descrição
fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende
aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os
elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a
ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o
escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para
determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. (RHC 62.992/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Quanto à suposta violação dos arts. 41 e 395, inciso I, ambos do Código de
Processo Penal, bem como do art. 1º do Código Penal, em virtude de a denúncia ser inepta,
porquanto genérica, bem como carente de justa causa, uma vez que não houve o lançamento
definitivo do crédito tributário, verifico que a Corte local assentou que (e-STJ fls. 395/396):
(...).
Diante da narrativa supracitada, observa-se que a denúncia preenche todos
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto,
plenamente válida, permitindo aos acusados a compreensão dos fatos
delituosos cuja prática lhes foi atribuída e o pleno exercício de seu direito de
defesa.
Confirma a exclusão?