Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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(...).

Todavia, tal fundamento não é suficiente para configurar a inépcia da
denúncia, visto que esta, ao afirmar que a empresa administrada pelo
apelante "no período de 12/2005 a 12/2006, deixou de recolher as
contribuições previdenciárias dos segurados empregados, referentes aos 13º
salários, que haviam sido descontadas de remunerações já efetuadas",
descreveu conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 168-A do Código
Penal, não sendo, portanto, inepta.

Por outro lado, a propositura da ação penal lastreou-se em Procedimento
Administrativo Criminal apto a demonstrar indícios suficientes de autoria e
materialidade delitivas, os quais, inclusive, foram confirmados com a
prolação da sentença condenatória, pelo que resta afastado o argumento de
falta de justa causa para propositura da ação penal por ausência de
adequação típica dos fatos narrados na denúncia.

A propósito, transcrevo, ainda, a denúncia (e-STJ fls. 4/7):

A Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela Receita Federal
do Brasil, às fis. 01-C-/03, relata que os denunciados JESUS GUARNIERI e
PEDRO GARSCHAGEN FILHO, sócios da empresa PLC SERVIÇOS
LTDA (CNPJ no. 02.605.367/0001-64), teriam omitido fatos geradores de
contribuição previdenciária na GFIP nas competências entre 01/2003 a
12/2006, além de terem deixado de recolher contribuições descontadas do
pagamento efetuado a segurados empregados no periodo entre 12/2005 a
12/2006.

A ação fiscal presidida pela Delegacia da Receita Federal foi deflagrada a
partir de oficio expedido pelo Ministério Público Federal, ao qual foi
noticiado que a empresa contribuinte PLC SERVIÇOS LTDA efetuara o
desconto da remuneração paga ao empregado EDER JIJNIOR MARIA
DOS SANTOS, no período de 2005 a 2007, sem o respectivo recolhimento
ao Fisco. Tal constatação adveio do convencimento firmado pelo Douto
Magistrado noticiante da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, o qual
identificou, no curso da reclamação trabalhista nº. 00737.2007.010.17.0-1,
indícios do cometimento do crime de apropriação indébita previdenciária.

Tendo em vista as informações ventiladas na notitia criminis supracitada, a
autoridade fazendária inaugurou as investigações, concluindo, ao final, pela
existência de incongruências na arrecadação promovida pela PLC
SERVIÇOS LTDA. Por conseguinte, foram lavrados os AI nº. 37.192.896-6,
AI nº. 37.192.894-0, AI nº. 37.192.890-7, AI nº. 37.192.891-5, AI nº.
37.192.888-5 e AI nº. 37.192.897-7, consolidando o débito fiscal atualizado
de R$ 269.037,13 (duzentos e sessenta e nove mil, trinta e sete reais e treze
centavos).

Tais irregularidades, que motivaram a lavra dos Autos de Infração ut supra,
referem-se à prática do contribuinte de deixar de recolher, no períodos
compreendido entre janeiro de 2003 a dezembro de 2006, as contribuições