Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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previdenciárias incidentes sobre os valores pagos à título de ajuda de custos

e cesta básica aos segurados empregados.

É consabido que o pagamento de ajuda de custos, prima facie, não integra o
valor da base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do
artigo 28, § 9º, "b", da Lei nº. 8.212/91. Todavia, a partir do momento

em que a indenização foi paga de forma sucessiva pelos denunciados, tal

como demonstrado na Planilha de fis. 37/39, a verba, adquire caráter

remuneratório, integrando a base de cálculo para efeitos de incidência das

contribuições previdenciárias. Assim, não restam dúvidas de que os

acusados reduziram) contribuição previdenciária por meio da omissão de

fatos geradores no cálculo da exação tributária.

Sem embargo da prática supracitada, foi constatado que a empresa
investigada absteve de lançar na GFIP e na folha de pagamento as

remunerações pagas aos segurados empregados, a título de fornecimento de
alimentação in natura, sem a correspondente inscrição no Programa de

Alimentação ao Trabalhador (PAT), durante o interregno verificado entre

01/2004 a 12/2006.

Neste ínterim, afigura-se imprescindível afirmar que, como a empresa
contribuinte não se registrou no aludido programa do Ministério do

Trabalho e Emprego, o fornecimento de alimentação aos empregados se

tornou verdadeiro salário in natura, passando a integrar a base de cálculo
das contribuições previdenciárias. Logo, o fato do contribuinte não ter

declarado em GFIP tal fato gerador torna hialina a subsunção do fato à

norma penal.

Outrossim, restou consignado que a empresa contribuinte, no período entre

12/2005 a 12/2006, deixou de recolher as contribuições previdenciárias dos

segurados empregados, referentes aos 130 salários, que haviam sido

descontadas de remunerações já efetuadas.

Dessarte, verifica-se que a empresa contribuinte, devidamente representado
pelos sócios ora denunciados, reduziu contribuição previdenciária por meio

da prática de omitir fatos geradores no cálculo da exação tributária, além

de ter deixado de recolher aos cofres públicos as contribuições sociais

descontadas dos segurados empregados.

No intuito de instruir o Procedimento Administrativo Criminal nº.

1.17.000.001811/2008-31, o Ministério Público Federal oficiou à Receita
Federal do Brasil, às fls. 223, solicitando que fosse informado a situação

atual do crédito tributário que deu origem à Representação para fins penais

n. 15586.002090/2008-72.

Em resposta ao petitório ministerial, a RFB informou que o crédito
previdenciário referente aos AI nº. 37.192.896-6, AI nº. 37.192.894-0, AI

nº. 37.192.890-7, AI nº. 37.192.891-5, AI nº. 37.192.888-5 foi
definitivamente constituído em 10/06/2009, enquanto que o crédito

atinente ao AI nº. 37.192.897-7 teve sua constituição definitiva em em

01/07/2009.