Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Indagada a PGFN sobre a existência de causa suspensiva da exigibilidade
dos créditos tributários acima alinhavados, o órgão de cobrança informou
que nenhum dos Autos de Infração se encontrava em regime de
parcelamento, tampouco fora objeto de pagamento integral pela empresa
investigada, consoante os documentos acostados às fis. 224/229 dos autos
em anexo.

Desta feita, preenchida a condição objetiva de punibilidade dos crimes
tipificados nos artigos 167-A e 337-A do Código Penal, qual seja a
constituição definitiva do crédito previdenciário, torna-se imperioso o
oferecimento da denúncia, desde que haja prova concreta da materialidade
dos crimes praticados e indícios suficientes da autoria delitiva.

Neste ponto, restou incontestável a prática do crime de apropriação indébita
previdenciária, haja vista a conclusão haurida no procedimento fiscal
demonstrando a prática dos acusados de deixarem de repassar à
Previdência Social as contribuições recolhidas de seus contribuintes
empregados referentes aos 130 salários, no período entre 12/2005 a
12/2006, atraindo, invariavelmente, a incidência do delito tipificado no
artigo 168-A do Código Penal.

Paralelamente à prática esposada alhures, os denunciados omitiram fatos
geradores de contribuições previdenciárias, não integrando o valor pago á
título de ajuda de custos e alimentação in natura na base de cálculo das
contribuições devidas ao Fisco. Insta repisar que a empresa contribuinte
não declarava os fatos geradores da exação tributária na GFI1P (Guias de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), prejudicando a
atuação do órgão fiscal no controle do recolhimento previdenciário. Por
conseguinte, fica demonstrado, de modo inequívoco, a materialidade do
delito tipificado no artigo 337-A, III, do Código Penal.
Já no que toca a autoria delitiva, foram acostadas aos autos (fls. 04/13) as
Alterações Contratuais da empresa PLC SERVIÇOS LTDA, revelando que
os sócios responsáveis pela administração da empresa contribuinte eram
JESUS GUARNIERI e PEDRO GARSCHAGEN FILHO. Desta feita, sendo
os réus os beneficiados diretos da fraude previdenciária, certo é que a pecha
criminal deve recair sobre tais denunciados.

Constata-se, pelo exposto, que os acusados, sócios-gerentes da empresa
PLC SERVIÇOS LTDA, deixaram de repassar à Previdência Social as
contribuições recolhidas dos contribuintes empregados, além de terem
reduzido contribuições previdenciárias, por meio da omissão de fatos
geradores tributários, fatos estes que se subsumem aos tipos penais previstos
nos artigos 168-A e 337-A, III, do Código Penal.

Por derradeiro, urge reafirmar que já houve constituição definitiva do
crédito tributário em questão, em razão da não-inclusão do débito fiscal em
regime de parcelamento, tampouco pagamento integral do mesmo.

Como visto, pela leitura do acórdão recorrido, bem como da própria denúncia,