Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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execução, mediante o uso de arma de fogo e por promessa de recompensa
aos demais denunciados, supostamente responsáveis pela prática do crime,
cuja motivação seria o eventual recebimento de parte na herança após a
morte da vítima. 4. O trancamento do processo com fundamento na
inexistência de justa causa demanda o exame das provas eventualmente
colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da
ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 5. Recurso
não provido. (RHC 95.321/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018)
Por fim, mister destacar que "esta Corte Superior entende que resta superada a
alegação de inépcia da inicial acusatória com a superveniência da sentença penal condenatória uma
vez que não há sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento
formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação". (AgRg no REsp
1587239/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/08/2018,
DJe 29/08/2018). Dessa forma, não há se falar em violação dos arts. 41 e 395, inciso I, ambos do
Código de Processo Penal, bem como do art. 1º do Código Penal.
Quanto à suposta afronta aos arts. 168-A e 337-A, inciso III, ambos do Código
Penal, haja vista a ausência de materialidade, de autoria e de dolo, o que configura responsabilidade
penal objetiva, e ofensa aos arts. 155, 156 e 386, todos do Código de Processo Penal, uma vez que
não se demonstrou a autoria, a materialidade e o dolo, sendo insuficientes as provas dos autos, a
Corte local consignou que (e-STJ fls. 396/399):
Insurgem-se os apelantes, inicialmente, quanto à materialidade delitiva.
Quanto ao crime do art. 168-A, do CP, argumentou PEDRO
GARSCHAGEN FILHO que as verbas destinadas à entidade previdenciária
já vinham descontadas diretamente do tomador de serviços e eram por este
repassadas à Previdência, não havendo, portanto, qualquer lesão à
autarquia, visto que os valores foram devidamente repassados no prazo e
forma legais.
Em seu interrogatório, JÉSUS GARNIERI defendeu-se no mesmo sentido,
afirmando que o contratante dos serviços era quem efetuava o recolhimento
das contribuições previdenciárias, que eram compensadas pelos valores
destacados nas notas fiscais.
De fato, nos termos da Lei n° 9.711, de 20/11/1999, que alterou o art. 31, da
Lei n° 8.212/1991, a empresa contratante de serviços é obrigada a reter em
nome da empresa contratada e em benefício da previdência social, o
percentual de 11% sobre o valor bruto dos serviços constantes da nota fiscal
ou fatura, a título de contribuição previdenciária, em face dos encargos de
lei decorrentes da contratação de pessoal.
Confirma a exclusão?