Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Tal contribuição, entretanto, não é a mesma que, segundo a denúncia,

deixou de ser repassada à Previdência Social pela empresa PLC
SERVIÇOS LTDA., visto que esta é referente às contribuições

previdenciárias incidentes sobre os 13º. salários dos segurados empregados

no período de 12/2005 a 12/2006 que haviam sido descontadas de suas

remunerações já efetuadas.

O valor retido na nota fiscal a título de contribuição previdenciária ao INSS
incidente sobre o valor bruto dos serviços ali discriminados apenas

possibilita à empresa prestadora de serviços a posterior compensação com
as contribuições devidas à previdência social que tenham sido descontadas

de pagamentos efetuados a segurados, mas de forma alguma a isenta da

referida obrigação tributária, como pretendem os apelantes.

No que se refere ao crime previsto no art. 337-A, III, do CP, alegou a defesa
que não houve qualquer omissão em GFIP referente à verba que lá deveria
estar apontada para fins da base de cálculo da contribuição, visto que além
de as verbas destinadas às cestas básicas não integrarem a base de cálculo
para fins de contribuição previdenciária, não havia obrigatoriedade de

inclusão no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Todavia, não se lhes assiste razão, uma vez que nos termos do art. 28, § 9°,
da Lei n° 8.212/91, somente não integram a base de cálculo da
contribuição previdenciária as parcelas "in natura" recebidas de acordo

com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho

e da Previdência Social.

Ambos os apelantes, em seus interrogatórios (mídia audiovisual à fl. 85),
admitiram que as verbas destinadas à cesta básica integravam as parcelas
do contracheque, sendo depositadas junto com o salário e que a empresa

assim optou porque os empregados trabalhavam fora da sede, o que

dificultaria o fornecimento in natura dos alimentos.

Em relação à ajuda de custo, as defesas se justificaram afirmando que o
pagamento da referida verba seguia os parâmetros estabelecidos em

convenção coletiva de trabalho, tendo JÉSUS GUARNIERI afirmado que
a mesma era paga habitualmente para fazer face ao pessoal que
trabalhava na rua (em trânsito), com carro próprio, não se incorporando à

base de cálculo porque em valores inferiores aos percentuais legais.

Tais argumentos, entretanto, não se sustentam, visto que a ajuda de custo

deixa de integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária apenas
quando recebida em parcela única, exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, o que, como visto, não era o
que ocorria, tratando-se de parcela habitual, e com nítido caráter

remuneratório.

Restando afastadas as teses defensivas, tem-se por plenamente
demonstrada a materialidade delitiva com os documentos que instruem o
Procedimento Administrativo Criminal em anexo, assim como pela

constituição definitiva dos créditos tributários, conforme informado à fl.