Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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porteiros, recepcionistas, telefonista, cobranças, distribuição de
documentos e locação de mão de obra em geral, conservação e limpeza,

administração de condomínios, assistência técnica", nos termos da

cláusula segunda do contrato social (fl. 04 do PAC). Ademais, as CCT's

correspondem ao período de 2005/2007 e 2007/2009, não abrangendo

parte do tempo em que foi pratica a conduta criminosa 01/2004 a

12/2006." (fl. 197)

Considerando as hipóteses previstas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91
para afastar a incidência das referidas verbas sobre a base de cálculo da

contribuição previdenciária, nas quais não se incluem os pagamentos de
cesta básica na modalidade cartão-salário, e de ajuda de custo permanente
com a finalidade de auxiliar os empregados que trabalhavam em trânsito,

com carro próprio, não há como acolher a tese defensiva por ausência de
previsão legal.

Como visto, a autoria, a materialidade e o dolo das condutas imputadas
encontram-se devidamente comprovados pelas instâncias ordinárias, com base em elementos fáticos e
probatórios dos autos. Dessarte, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões alcançadas
pelo Magistrado de origem e pela Corte local, haja vista não ser permitido, na via eleita, o
revolvimento do arcabouço probatório, conforme dispõe o verbete n. 7 da Súmula do Superior

Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PARTICIPAÇÃO. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO

DOS AUTOS. I - A análise da pretensão recursal no sentido de que não

estão presentes os requisitos de materialidade e de indícios suficientes de
autoria delitivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório

delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Ao magistrado é facultado o

indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de

provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como in casu

a oitiva de testemunhas, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente

justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. III - Não se

há falar em ocorrência de nulidade em relação à "juntada de exame

pericial", pois, conforme se extrai dos autos, restou facultada a sua

apresentação 03 (três) dias antes da realização da sessão de julgamento

pelo Tribunal do Júri. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e