Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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porteiros, recepcionistas, telefonista, cobranças, distribuição de
documentos e locação de mão de obra em geral, conservação e limpeza,
administração de condomínios, assistência técnica", nos termos da
cláusula segunda do contrato social (fl. 04 do PAC). Ademais, as CCT's
correspondem ao período de 2005/2007 e 2007/2009, não abrangendo
parte do tempo em que foi pratica a conduta criminosa 01/2004 a
12/2006." (fl. 197)
Considerando as hipóteses previstas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91
para afastar a incidência das referidas verbas sobre a base de cálculo da
contribuição previdenciária, nas quais não se incluem os pagamentos de
cesta básica na modalidade cartão-salário, e de ajuda de custo permanente
com a finalidade de auxiliar os empregados que trabalhavam em trânsito,
com carro próprio, não há como acolher a tese defensiva por ausência de
previsão legal.
Como visto, a autoria, a materialidade e o dolo das condutas imputadas
encontram-se devidamente comprovados pelas instâncias ordinárias, com base em elementos fáticos e
probatórios dos autos. Dessarte, não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões alcançadas
pelo Magistrado de origem e pela Corte local, haja vista não ser permitido, na via eleita, o
revolvimento do arcabouço probatório, conforme dispõe o verbete n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PARTICIPAÇÃO. DOLO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. I - A análise da pretensão recursal no sentido de que não
estão presentes os requisitos de materialidade e de indícios suficientes de
autoria delitivas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. II - Ao magistrado é facultado o
indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de
provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como in casu
a oitiva de testemunhas, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. III - Não se
há falar em ocorrência de nulidade em relação à "juntada de exame
pericial", pois, conforme se extrai dos autos, restou facultada a sua
apresentação 03 (três) dias antes da realização da sessão de julgamento
pelo Tribunal do Júri. Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e
Confirma a exclusão?