Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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221 do Vol. 2 do PAC, em apenso.

No tocante à comprovação de autoria, consta do Contrato Social e suas
alterações, (fls. 04/13 do PAC em anexo), que a administração da empresa
era exercida por ambos os sócios, em conjunto ou separadamente.

A defesa de PEDRO GARSCHAGEN FILHO alegou que embora seu nome

conste no contrato social da empresa, o apelante não participou diretamente

de qualquer ação criminosa, não praticando qualquer núcleo do tipo, seja

referente a supostamente deixar de recolher verba descontada do
contribuinte (art. 168-A, do CP), seja referente a supostamente omitir
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de

contribuições sociais previdenciárias (art. 337-A, III, do CP).

Não obstante afirmar em seu interrogatório que cuidava apenas da parte

comercial da empresa, captando clientes, pouco participando dos
pagamentos contábeis, JÉSUS GUARNIERI afirmou o contrário, que
ambos os sócios geriam a empresa sem distinção entre eles, o que foi
confirmado pela testemunha de defesa Maria de Fátima Dalrio, que

trabalhou no setor de faturamento da empresa por cerca de dez anos.

À vista de tais informações, não há comprovação no sentido de que a
gerência da sociedade cabia exclusivamente ao sócio JÉSUS GUARNIERI,

estando correta, portanto, a sentença, que entendeu demonstrada a autoria

delitiva de ambos os acusados.

Alegaram também os apelantes que não tiveram intenção de lesar a
Previdência Social, visto que pensaram estar agindo em conformidade com
Convenção Coletiva de Trabalho, a qual previa que os valores destinados às
cestas básicas não incidiriam para fins de base de cálculo de contribuição
previdenciária, circunstância que excluiria o elemento subjetivo do tipo

penal descrito no art. 337-A, do CP, por ausência de dolo.

Segundo a denúncia, a empresa PLC SERVIÇOS LTDA. teria omitido fatos
geradores de contribuição previdenciária na GFIP nas competências entre

01/2003 a 12/2006, deixando de recolher, em consequência, as referidas

contribuições incidentes sobre os valores pagos aos segurados empregados

a titulo de ajuda de custos e cesta básica.

Constam, às fls. 116 e 177, Convenção Coletiva de Trabalho e seu Aditivo,
ambos firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo e o Sindicato das
Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, com
vigência de 1°/05/2005 a 30/04/2007 e 2007/2009, de cujas cláusulas não se
extrai qualquer acordo que exclua da base de cálculo, para fins de
recolhimento de contribuição previdenciária, as verbas pagas a título de

cestas básicas e ajuda de custo.

Nesse ponto, com acerto a sentença ressaltou que

"a empresa não contava apenas com profissionais desta área de atuação,

tendo em vista que o seu objeto social era amplo, incluindo serviços "de