Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será

declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou

para a defesa". IV - Inexiste ofensa ao art. 619, caput, ou do art. 381, inciso

III, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que a Corte de

origem se pronunciou, de forma fundamentada, a respeito dos pedidos ali

formulados, prestando, de forma adequada, a tutela jurisdicional. Agravo

regimental desprovido. (AgRg no REsp 1687431/CE, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO.

RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO

APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

RECURSO IMPROVIDO. 1. Concluindo a Corte Estadual, com base no

contexto probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria

atribuídas ao agravante, asseverando que o acusado era sabedor da origem

ilícita do veículo, desconstituir o entendimento proferido pelas instâncias de

origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório produzido, inviável

na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Flagrado o sentenciado na

posse da coisa produto de crime, a ele compete a demonstração da sua

aquisição lícita, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.

Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1232360/GO, Rel. Ministro JORGE

MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO

PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO

IDEOLOGICAMENTE FALSA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 211 E

7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ARTIGO 65, INCISO III, "A" DO

CÓDIGO PENAL. RELEVANTE VALOR MORAL. APLICABILIDADE. 1.

É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido

ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais

indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada

um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.

Súmula 211/STJ. 2. Decidido nas instâncias ordinárias que restou

suficientemente comprovada a prática do delito, tem-se que o acolhimento

da pretensão recursal, fundada na ausência de dolo, autoria e

materialidade da conduta consistente na obtenção indevida de benefício

previdenciário, demanda necessariamente a revisão das circunstâncias

fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3.

Tratando-se de ilícito cometido por uma bisavó de 65 anos, visando

preservar o sustento de seu bisneto, que permaneceu sob seus cuidados,

impõe-se reconhecer o relevante valor moral como motivo que teria

impulsionado a agente na prática criminosa, tendo incidência a atenuante

genérica do artigo 65, inciso III, "a" do Código Penal. 4. Recurso

parcialmente provido. (REsp 1680543/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA