Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
11/05/2018)
No que concerne à apontada negativa de vigência do art. 21 do Código Penal, em
virtude da existência de erro sobre a ilicitude do fato, tem-se que o acórdão recorrido assentou "que
os apelantes, na qualidade de administradores da empresa, tinham ou possuíam meios para ter
consciência da ilicitude do fato e assim agir em conformidade com a lei vigente" (e-STJ fl. 400).
Quanto à alegada ofensa ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, "eis
que a questão sub judice retrata ao menos, a inexigibilidade de conduta diversa da parte recorrida", o
Tribunal de origem consignou que "a prova dos autos não se mostra suficiente para se concluir que a
empresa enfrentava dificuldades financeiras insanáveis à época dos fatos, ao menos na forma cabal
exigida para fins de reconhecimento da excludente de culpabilidade" (e-STJ fl. 400).
Dessarte, eventual desconstituição das referidas conclusões, firmadas com
fundamento em amplo arcabouço probatório, para se afirmar que o recorrente não possuía
consciência da ilicitude do fato ou que não lhe era exigível conduta diversa, esbarra no óbice do
enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. HABEAS
CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 21 DO CP. ERRO DE PROIBIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM
RAZÃO DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU QUE A INCLUSÃO
DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS OCORRA
SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. I - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas
corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio
jurisprudencial. II - Segundo firme entendimento desta Corte, o órgão
judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir
comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes,
quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua
Confirma a exclusão?