Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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conclusão, não padecendo de falta de fundamentação a decisão que,

embora suscinta, aprecia a quaestio trazida à análise, como é o caso dos

autos. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da

pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo

vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias

ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). IV - Nos termos do Enunciado

da Súmula 231 desta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não

pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." V - Por fim, na

hipótese, a decisão de primeiro grau determinou que o lançamento do nome

do recorrente no rol dos culpados somente ocorra após o trânsito em

julgado da condenação, com a constituição de título definitivo, pelo que não

há falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Agravo

regimental desprovido. (AgRg no REsp 1400041/MG, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA APTA.

ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.

De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da

denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de

elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz

consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do

crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo

condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários

e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase

processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate"

(RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em

25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. No caso dos autos, a Corte de origem,

após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu que ''a decisão

pela continuidade da exploração mineral ilegal foi tomada de forma

colegiada pela diretoria da empresa infratora''. E, ainda, que ''restou

demonstrado que os acusados, mesmo cientes da necessidade das

autorizações para o avanço da atividade extrativista, optaram por executá-la

sem as mesmas, sob o argumento de não prejudicar o exercício de suas

atividades profissionais''. Afirmou, por outro lado, que ''no tocante à

culpabilidade, se revela inaplicável a excludente relativa à inexigibilidade de

conduta diversa. Para que se configure a referida excludente, deve ficar

comprovado que o agente não dispunha de outra alternativa senão a de

praticar o comportamento vedado por lei''. O Tribunal de origem

reconheceu de forma motivada a existência de justa causa para a

persecução penal, com base nos elementos de informação amealhados aos

autos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias

e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente,

revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,

procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.

Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1231405/SC, Rel.