Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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conclusão, não padecendo de falta de fundamentação a decisão que,
embora suscinta, aprecia a quaestio trazida à análise, como é o caso dos
autos. III - O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo
vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias
ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ). IV - Nos termos do Enunciado
da Súmula 231 desta Corte, "a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." V - Por fim, na
hipótese, a decisão de primeiro grau determinou que o lançamento do nome
do recorrente no rol dos culpados somente ocorra após o trânsito em
julgado da condenação, com a constituição de título definitivo, pelo que não
há falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Agravo
regimental desprovido. (AgRg no REsp 1400041/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA APTA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "para o oferecimento da
denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de
elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz
consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do
crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários
e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase
processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate"
(RHC 51.751/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 09/11/2016). 2. No caso dos autos, a Corte de origem,
após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu que ''a decisão
pela continuidade da exploração mineral ilegal foi tomada de forma
colegiada pela diretoria da empresa infratora''. E, ainda, que ''restou
demonstrado que os acusados, mesmo cientes da necessidade das
autorizações para o avanço da atividade extrativista, optaram por executá-la
sem as mesmas, sob o argumento de não prejudicar o exercício de suas
atividades profissionais''. Afirmou, por outro lado, que ''no tocante à
culpabilidade, se revela inaplicável a excludente relativa à inexigibilidade de
conduta diversa. Para que se configure a referida excludente, deve ficar
comprovado que o agente não dispunha de outra alternativa senão a de
praticar o comportamento vedado por lei''. O Tribunal de origem
reconheceu de forma motivada a existência de justa causa para a
persecução penal, com base nos elementos de informação amealhados aos
autos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias
e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria, necessariamente,
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1231405/SC, Rel.
Confirma a exclusão?