Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a
correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento

e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art.

59 do Código Penal. IV - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do

Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de
ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas

cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base

no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância

judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto."

(AgRg no REsp 1.43.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de

Assis Moura, DJe 6/5/2015). V - In casu, em relação ao quantum de

exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no

aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à

discricionariedade do julgador. VI - O art. 42 da Lei 11.343/2006 determina

que, na fixação da reprimenda, além das circunstâncias previstas no art. 59

do Código Penal, sejam também consideradas, com preponderância, a

natureza e a quantidade da substância ou do produto, haja vista que, no

tráfico de entorpecentes, tais fatores são relevantes, tendo a finalidade de

conferir isonomia aos infratores, dando tratamentos desiguais para os que

são diferentes. VII - In casu, houve fundamentação concreta para o

afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o

paciente se dedicava à atividade criminosa, ante a elevada quantidade de

droga apreendida, qual seja, 397 (trezentos e noventa e sete gramas) de

cocaína e mais de um quilo de maconha, elementos aptos a justificar o

afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Rever esse

entendimento demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria

fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a
estreita via do mandamus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC

445.630/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

12/06/2018, DJe 15/06/2018)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
CÁRCERE PRIVADO E MOTIM DE PRESOS. DOSIMETRIA.

PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA.

SITUAÇÕES DE INDISCIPLINA NOS ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO

DE ELEVAÇÃO EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO NÃO

OBJETIVO OU MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO

JULGADOR. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. REINCIDENTE.

FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração negativa dos

antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade é válida se

baseada em circunstâncias concretas dos autos que demonstrem anormal

gravidade das condutas. 2. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, A

exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático,

uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde