Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. O Tribunal a quo, com base no acervo
fático-probatório, entendeu pela não concessão do benefício da substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Legítima a
fundamentação apresentada, com base em elementos concretos,
mostrando-se inviável a desconstituição de tal entendimento em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravos regimentais
improvidos. (AgRg no AREsp 831.178/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Quanto à apontada ofensa ao art. 71 do Código Penal, em virtude de a pena pelo
crime do art. 337-A do Código Penal ter sido exasperada em fração superior ao mínimo, observo que
as instâncias ordinárias consideraram acertada a fração escolhida, "considerando o número de crimes
praticados no período apurado, de janeiro a dezembro de 2006" (e-STJ fl. 400).
Fica, assim, mantida a exasperação em 1/3, para o crime do art. 337-A do Código
Penal, resultando 2 anos e 8 meses de reclusão, e em 1/6, para o crime do art. 168-A do Código
Penal, resultando 2 anos e 4 meses de reclusão. Dessa forma, a pena total fica definitivamente fixada
em 5 anos de reclusão, patamar que enseja a aplicação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §
2º, alínea "b", do Código Penal.
Dessa forma, não há se falar igualmente em ofensa ao art. 33 do Código Penal,
porquanto fixado e mantido o regime de cumprimento da pena em estrita observância ao regramento
legal, haja vista ser incabível "a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena,
considerando a pena definitivamente aplicada após a unificação das penas" (e-STJ fl. 401).
Igualmente, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo, uma vez que a pena aplicada
ficou em patamar superior a 4 anos.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial,
dando-lhe parcial provimento, para fixar a pena-base, pelo crime do art. 337-A do Código Penal, no
mínimo legal de 2 anos de reclusão. Mantidos os demais termos da condenação, fica o recorrente
definitivamente condenado à pena total de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto.
Considerando que a pena do corréu JESUS GUARNIERI foi fixada nos mesmos
moldes, estendo a ele os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de processo
Penal.
Confirma a exclusão?