Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as
atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da
Fazenda. 3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos
da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018)
Dessa forma, revela-se, ao meu ver, equivocada a elevação da pena-base acima do
mínimo legal, em virtude do valor sonegado no caso concreto, motivo pelo qual retorno a pena-base,
pelo crime do art. 337-A do Código Penal, ao mínimo legal de 2 anos de reclusão.
No que concerne à apontada ofensa do art. 66 do Código Penal, verifico que seu
exame fica prejudicado, uma vez que ambas as penas-bases foram aplicadas no mínimo legal, o que
impede a incidência de atenuante, porquanto "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", nos termos do verbete n. 231 da Súmula desta
Corte.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, I, DO DL N. 201/1968. AGRAVOS REGIMENTAIS EM
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) E A M DOS S:
INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. PRAZO. 5 DIAS. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 E SÚMULA 699/STF INALTERADOS PELA LEI N.
12.322/2010. 2) A M C V: ARTS. 65 E 66 DO CP. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO.
VEDAÇÃO. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71
DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA. NÚMERO DE DELITOS.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. MAIS DE UMA
CENTENA DE AÇÕES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais. 2.
Conforme decidido na QO no AgRg no ARE n. 639.846/SP, o prazo para
interposição de agravo em matéria criminal permanece em 5 dias. 3. Está
pacificado nesta Corte Superior, por meio da Súmula 231/STJ, o
entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é
possível a sua redução, pela incidência de circunstância atenuante, a
patamar abaixo do mínimo legal. 4. A exasperação da pena operada em
2/3, por conta da prática de mais de uma centena de ações em regime de
Confirma a exclusão?