Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

(17489)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 889.619 - PR (2016/0098522-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : H P

ADVOGADOS : FLÁVIA CARNEIRO PEREIRA - PR019512

JOEL GERALDO COIMBRA E OUTRO(S) - PR006605

JOEL GERALDO COIMBRA FILHO - PR032806
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por H P contra decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional

Federal da 4ª Região.
Irresigna-se defesa com acórdão proferido pela Corte de origem, que deu parcial
provimento à apelação ministerial para, no que pertine a este recurso, condenar o agravante à pena de
5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 73 dias-multa, tendo,
ainda, sido decretada a perda do cargo público então ocupado.

Interposto recurso especial, este não foi admitido pela Instância de origem, ensejando a
presente insurgência, na qual o agravante sustenta que os óbices indicados na decisão objurgada não
incidiram in casu.
Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido e provido o apelo nobre.

Opostos embargos de declaração e infringentes, foram rejeitados

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ,

fls. 7815-7820).

É o relatório.

No recurso especial, a parte sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação
dos artigos 155, 156, 317 e 381, III e IV, ambos do Código de Processo Penal e artigos 59 e 61, II, e
92, todos do Código Penal, sob o fundamento, em suma, de que:

(a) inexiste fundamentação adequada para a condenação do recorrente pelo crime do
artigo 317 do Código Penal, referente ao fato ocorrido em 21.11.2003. Destaca, ademais, que foram
utilizados, para a condenação, apenas elementos colhidos durante a investigação policial;

(b) não há fundamentação idônea suficiente para elevar a pena-base nos termos
fixados pelo Tribunal de origem, notadamente porque, para valorar negativamente as circunstâncias

judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime, foram considerados elementos inerentes
ao tipo penal;

(c) inexiste justificativa válida para a decretação do cargo público ocupado pelo

recorrente.

Processos na página

2016/0098522-9