Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
No que se refere ao delito previstos no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva),
o Tribunal a quo fundamentou a condenação do ora recorrente nos seguintes termos:
4.3.2. Ainda no dia 21 de novembro de 2003, Herinaldo Pampolini teria
participado de "acertos" realizados com Derivaldo de Oliveira Santos e
Emerson da Silva Carvalho (corréus no processo n° 0000142-
59.2004.404.7002), dois "batedores" do esquema criminoso investigado, no
posto da Polícia Rodoviária Federal de Céu Azul/PR. É citada a passagem
dos ônibus de placas BWL-6465 e LXO-8094 pelo posto da Polícia
Rodoviária Federal de Céu Azul/PR, sem que fossem submetidos a
fiscalização.
Vê-se que, neste trecho, foi efetivamente imputada ao réu a prática de fato
típico, concretamente delineado, não se cogitando da inépcia da peça
incoativa.
Desde já, deixo registrado que, do exame dos elementos de prova
colacionados aos autos, vislumbra-se ser indiscutível o envolvimento de
Derivaldo de Oliveira Santos e Emerson da Silva Carvalho na organização
criminosa investigada na Operação Trânsito Livre, havendo no caderno
processual farto e irrefutável material probatório, sobretudo interceptações
telefônicas, dando conta de sua participação em atividades altamente
suspeitas relacionadas à função de "batedor". Aliás, Derivaldo e Emerson -
sobretudo o primeiro - não apenas estavam envolvidos no esquema
criminoso, como eram os seus principais articuladores.
Dito isso, analisando as filmagens, à 01h34min, observa-se a chegada dos
corréus Derivaldo e Emerson ao posto policial. Inicialmente, conversam
com Herinaldo Pampolini e com o PRF Almir Antônio Bond Duarte (corréu
nos autos n° 0000004-14.2012.404.7002) à entrada, sendo perceptível a
existência de uma certa intimidade entre os envolvidos. Posteriormente,
adentram o posto. Destaco que é possível identificar claramente o acusado
nas filmagens, a partir de simples cotejo com a fotografia de fl. 491.
[...].
São esses os elementos de prova que se tem especificamente quanto ao fato
examinado.
Dentro desse quadro probatório, impende destacar o importante papel que
desempenha a prova indiciária no processo penal, sobretudo em casos de
crimes de maior complexidade, como aqueles atinentes à criminalidade
organizada. A prova incidiária vem tratada no art. 239 do Código de
Processo Penal:
[...]
Dessa forma, conclui-se que os indícios representam meios de prova
idôneos, aos quais se deve dar a devida relevância, sobretudo em contexto
delitivos complexos, nos quais os meios empregados acarretam maior
dificuldade em se obter provas diretas.
No caso em testilha, são fortes e coerentes os elementos de prova
examinados. Impende considerar: i) a existência de comprovação cabal de
que Derivaldo e Emerson não apenas integravam a organização criminosa,
como eram seus mais proeminentes atores; ii) as interceptações telefônicas
Confirma a exclusão?