Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No que se refere ao delito previstos no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva),

o Tribunal a quo fundamentou a condenação do ora recorrente nos seguintes termos:

4.3.2. Ainda no dia 21 de novembro de 2003, Herinaldo Pampolini teria

participado de "acertos" realizados com Derivaldo de Oliveira Santos e

Emerson da Silva Carvalho (corréus no processo n° 0000142-

59.2004.404.7002), dois "batedores" do esquema criminoso investigado, no

posto da Polícia Rodoviária Federal de Céu Azul/PR. É citada a passagem

dos ônibus de placas BWL-6465 e LXO-8094 pelo posto da Polícia

Rodoviária Federal de Céu Azul/PR, sem que fossem submetidos a

fiscalização.

Vê-se que, neste trecho, foi efetivamente imputada ao réu a prática de fato

típico, concretamente delineado, não se cogitando da inépcia da peça

incoativa.

Desde já, deixo registrado que, do exame dos elementos de prova

colacionados aos autos, vislumbra-se ser indiscutível o envolvimento de

Derivaldo de Oliveira Santos e Emerson da Silva Carvalho na organização

criminosa investigada na Operação Trânsito Livre, havendo no caderno

processual farto e irrefutável material probatório, sobretudo interceptações

telefônicas, dando conta de sua participação em atividades altamente
suspeitas relacionadas à função de "batedor". Aliás, Derivaldo e Emerson -

sobretudo o primeiro - não apenas estavam envolvidos no esquema

criminoso, como eram os seus principais articuladores.

Dito isso, analisando as filmagens, à 01h34min, observa-se a chegada dos

corréus Derivaldo e Emerson ao posto policial. Inicialmente, conversam

com Herinaldo Pampolini e com o PRF Almir Antônio Bond Duarte (corréu

nos autos n° 0000004-14.2012.404.7002) à entrada, sendo perceptível a

existência de uma certa intimidade entre os envolvidos. Posteriormente,

adentram o posto. Destaco que é possível identificar claramente o acusado

nas filmagens, a partir de simples cotejo com a fotografia de fl. 491.

[...].

São esses os elementos de prova que se tem especificamente quanto ao fato

examinado.

Dentro desse quadro probatório, impende destacar o importante papel que
desempenha a prova indiciária no processo penal, sobretudo em casos de

crimes de maior complexidade, como aqueles atinentes à criminalidade

organizada. A prova incidiária vem tratada no art. 239 do Código de

Processo Penal:

[...]

Dessa forma, conclui-se que os indícios representam meios de prova

idôneos, aos quais se deve dar a devida relevância, sobretudo em contexto

delitivos complexos, nos quais os meios empregados acarretam maior

dificuldade em se obter provas diretas.

No caso em testilha, são fortes e coerentes os elementos de prova
examinados. Impende considerar: i) a existência de comprovação cabal de

que Derivaldo e Emerson não apenas integravam a organização criminosa,

como eram seus mais proeminentes atores; ii) as interceptações telefônicas