Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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captadas pouco antes dos fatos, sobretudo aquela em que o corréu Emerson
afirma que iria "deixar o babado lá em cima"; iii) a filmagem na qual se
observa a chegada de Emerson e Derivaldo no posto da Polícia Rodoviária
Federal de Céu Azul/PR, onde são recebidos pelo réu Herinaldo Pampolini
e permanecem durante cerca de vinte minutos.
Em face de tais elementos, penso que há suficiente comprovação da
materialidade e autoria delitiva em relação ao fato ocorrido em 21/11/2003.
Assim, comprovadas a autoria por parte de Herinaldo Pampolini, a
materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável,
considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de
culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 317, c/c art. 29,
ambos do Código Penal. (e-STJ, fls. 7354-7362).
Como se vê do excerto em referência, o eg. Tribunal a quo, apreciando
detalhadamente a prova produzida nos autos - sobretudo as oriundas das interceptações telefônicas -,
concluiu pela caracterização do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal).
Assim, tendo assentado o Tribunal de origem, com esteio no conjunto
fático-probatório dos autos, que o recorrente atuava no exercícios de suas funções para facilitar livrar
ônibus de compristas, com mercadorias procedentes do Paraguai, das fiscalização da Polícia
Rodoviária Federal nos postos de Santa Terezinha de Itaipu e Céu Azul, na Rodovia BR-277 (e-STJ,
fl. 7341), infirmar tais conclusões, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático probatório.
A propósito:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
CARRANCA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO COMPROVADA. FRAUDE À
LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PREVISTO NO ART.
1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 (DESVIO DE VERBA PÚBLICA).
PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSORÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 317 E ART.
333 DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I - Esta Corte de
Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela
referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo analítico para
demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos
autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da
divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os
acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude
dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no
sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual
dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança,
recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de
Confirma a exclusão?