Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp
987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018).
II - "A denúncia que descreve as circunstâncias do crime (conduta, resultado
e nexo de causalidade), os indícios de autoria e a materialidade, na forma
do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, é suficiente para a
instauração da persecução penal, pois permite que o réu exercite o direito
de defesa. Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1038365/AM, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/04/2017) III - O eg.
Tribunal a quo, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos,
concluiu pela caracterização dos delitos de associação criminosa (art. 288
do CP), de fraude e frustração do caráter competitivo do procedimento
licitatório (art. 90 da Lei n° 8.666/93) e pela prática do delito do art. 1º,
inciso I do Decreto-Lei n° 201/67, segunda parte (desvio de verba pública).
Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, que dispõe, verbis: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese,
entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal a quo, como
pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via
eleita.
IV - Igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ as teses defensivas de
que o recorrente não teria cometido o delito de lavagem de dinheiro (art. 1º,
V, e § 2º, I e II, da Lei 9.613/98) por não existir desvio de recursos públicos
e, em relação ao art. 91, II, b, do CP, por não ter adquirido os bens com o
produto de crime.
Precedentes.
V - O Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é
questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao
conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias
a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente
aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 24/10/2016).
VI - O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias
superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria,
exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade
dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve
circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a
correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda
Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).
VII - Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a
dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso
concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação
das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a
reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta
Confirma a exclusão?