Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No presente caso, embora a denúncia não tenha imputado a causa de aumento
prevista no §1º do artigo 155 do CP ao acusado, ficou demonstrada que a prática delitiva ocorreu
durante a madrugada, fato incontroverso nos autos, conforme reconhecido pela sentença condenatória

(e-STJ fl. 247).

Abaixo, trecho da denúncia que demonstra o cometimento do crime durante o

repouso noturno, in verbis (e-STJ fl. 308):

[...]

No dia 15 de dezembro de 2013, por volta das 04h30min, na Rua Osvaldo
Aranha, n9 1021. Magistério, em Balneário Pinhal/RS, o denunciado

AUGUSTO CASEMIRO FERRARI, tentou subtrair, para si. mediante

rompimento de obstáculo à subtração da coisa, um botijão de gás. um

aparador de grama e um triciclo, aro 16, marca Stefani. bens do

proprietário da casa. ainda não identificado, não logrando êxito em seu

intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na oportunidade, o denunciado arrombou o portão e duas janelas da
residência, quebrando as, e ingressou no local. Quando já tinha separado os
bens acima descritos para subtrair, foi surpreendido pela Brigada Militar

que foi acionada por ligação anônima.

[...]

Pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que houve
menção expressa de que o crime fora cometido na madrugada, tendo sido respeitado o princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença, um dos pilares do sistema acusatório.

Assim, segundo o artigo 383 do CPP, que regulamenta o instituto da emendatio
libelli
, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave
.

Verificado que as circunstâncias do delito foram narradas na denúncia, tem-se a

hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

Nesse contexto, os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA.

EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO