Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
No presente caso, embora a denúncia não tenha imputado a causa de aumento
prevista no §1º do artigo 155 do CP ao acusado, ficou demonstrada que a prática delitiva ocorreu
durante a madrugada, fato incontroverso nos autos, conforme reconhecido pela sentença condenatória
(e-STJ fl. 247).
Abaixo, trecho da denúncia que demonstra o cometimento do crime durante o
repouso noturno, in verbis (e-STJ fl. 308):
[...]
No dia 15 de dezembro de 2013, por volta das 04h30min, na Rua Osvaldo
Aranha, n9 1021. Magistério, em Balneário Pinhal/RS, o denunciado
AUGUSTO CASEMIRO FERRARI, tentou subtrair, para si. mediante
rompimento de obstáculo à subtração da coisa, um botijão de gás. um
aparador de grama e um triciclo, aro 16, marca Stefani. bens do
proprietário da casa. ainda não identificado, não logrando êxito em seu
intento por circunstâncias alheias a sua vontade.
Na oportunidade, o denunciado arrombou o portão e duas janelas da
residência, quebrando as, e ingressou no local. Quando já tinha separado os
bens acima descritos para subtrair, foi surpreendido pela Brigada Militar
que foi acionada por ligação anônima.
[...]
Pela leitura da denúncia, da sentença e do acórdão recorrido, verifica-se que houve
menção expressa de que o crime fora cometido na madrugada, tendo sido respeitado o princípio da
correlação entre a denúncia e a sentença, um dos pilares do sistema acusatório.
Assim, segundo o artigo 383 do CPP, que regulamenta o instituto da emendatio
libelli, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Verificado que as circunstâncias do delito foram narradas na denúncia, tem-se a
hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, os seguintes julgados:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE
INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
Confirma a exclusão?