Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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emendatio libelli.
[...]
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1130380/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 14/03/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISO I,
DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE
LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE NOVA
ADEQUAÇÃO TÍPICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
[...]
III - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e
acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do
excesso de linguagem (precedentes).
IV - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, limitou-se a
afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem
como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto
no art. 413, § 1º do CPP.
V - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição
jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de
emendatio libelli (art. 383 do CPP).
VI - Não há nulidade, decorrente da inobservância do mecanismo da
mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP), se a exordial acusatória apresenta
narrativa abrangente que admite outra adequação típica.
VII - Na espécie, se da análise da exordial acusatória é possível concluir
pela possível ocorrência de homicídio qualificado por motivo torpe, a
despeito de constar a capitulação pelo motivo fútil, pode o magistrado, ao
proferir a decisão de pronúncia, assim entender, sem que isto signifique
prejuízo à ampla defesa.
Habeas corpus não conhecido. (HC 320.201/PE, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RÉU DENUNCIADO
COMO INCURSO EM HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
Confirma a exclusão?