Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, assim ementado, no que interessa:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO NOTURNO QUALIFICADO -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE

COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA
ESCALADA - INADMISSIBILIDADE - ESFORÇO INCOMUM
COMPROVADO - REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE -

INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO - ISENÇÃO

DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - EFEITO DA CONDENAÇÃO -

ANÁLISE - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação do apelante vez que comprovadas se

encontram a autoria e a materialidade. 2. Existindo prova do esforço

incomum necessário o reconhecimento da qualificadora da escalada

prevista no artigo 155 §4º inciso II do Código Penal é medida que se impõe.

3. Afasta-se a majorante do repouso noturno eis que esta é incompatível com

a figura do furto qualificado. 4. Incabível é a isenção do pagamento das
custas processuais posto que esta é um dos efeitos da condenação, cabendo

sua análise ao juízo da execução. 5. Recurso parcialmente provido. (e-STJ

fl. 191)

Aponta a defesa a violação do art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal alegando,
em síntese, que "as qualificadoras do crime de furto e a causa de aumento do repouso noturno não se
mostram antagônicas, sendo perfeitamente possível a incidência de ambas em um mesmo caso, ainda

que o patamar de penas mínimas e máximas sejam mais elevadas para aquelas do furto simples, uma
vez que o desvalor da conduta é mais acentuado" (e-STJ fl. 271).

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 299/301), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 303/306), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do

recurso especial (e-STJ fls. 319/321).

É o relatório. Decido.

Sobre a compatibilidade das qualificadoras do crime de furto e a causa de aumento

do repouso noturno, o Tribunal de origem assim se manifestou:

Não há que se falar portanto em afastamento da causa de aumento do

repouso noturno por não ser o local habitado.

A majorante em exame é todavia incompatível com o delito de furto

qualificado.