Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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A própria disposição dos parágrafos do artigo 155 do Código Penal

evidencia a incompatibilidade de se manter o delito qualificado com a causa

de aumento do repouso noturno. (e-STJ fl. 208)

Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está em confronto com a
jurisprudência desta Corte assente no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo

155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior
possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais
vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."

(ut, HC 424.098/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de

15/2/2018).

Nesse mesmo sentido:

PENAL. FURTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO
NOTURNO NO CASO DE FURTO QUALIFICADO PELO

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA N.

7/STJ. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO

COMERCIAL. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO.

APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A discussão travada nos autos diz respeito à matéria de direito

(compatibilidade da incidência da causa de aumento da pena - repouso

noturno - nos casos de furto qualificado), não havendo necessidade de nova

incursão no acervo fático-probatório para julgamento do caso. Inaplicável o

óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério

Público do Estado de Minas Gerais adotou tese prequestionada na origem,

motivo pelo qual não há que se falar em supressão de instância.

3. Segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a

majorante do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto

qualificado.

4. A majorante do §1º do art. 155 do Código Penal deve ser reconhecida
mesmo nas hipóteses de furto praticado em estabelecimento comercial,

tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio no período de

repouso noturno. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1724452/MG, Rel.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe

03/09/2018)