Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O recurso merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem rogada pela defesa,
consignou (e-STJ, fls. 101/102):
Isto porque o Ministério Público não requereu a revogação pela prática de
crime durante o cumprimento do período de prova, mas por fato anterior a
que tinha ciência quando elaborou a proposta de suspensão.
Ou seja, era de conhecimento do parquet que existia uma investigação
contra o paciente pela prática de outro fato delituoso anterior ao apurado
nestes autos. Sem qualquer ressalva nesse sentido, assim mesmo propôs a
suspensão. Ao término do cumprimento do prazo e obrigações acordados, o
Ministério Público inovou ao requerer o cancelamento da suspensão por
fato que já era de seu conhecimento e que na época havia ignorado.
Flagrante a ilegalidade praticada pelo parquet e acolhida pelo d.
Magistrado. Isto porque exigiu prestação não antes acordada ao acusado,
extrapolando os poderes de acusar.
Note-se que as condições propostas pelo parquet abarcavam o inquérito
policial anteriormente investigado, de modo que a subsequente ação penal
não foi e não pode agora ser empecilho para a declaração de extinção da
punibilidade. Trata-se até de uma questão de boa-fé objetiva.
Importante destacar a inaplicabilidade ao caso da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de autorizar a cassação da extinção da
punibilidade quando verificada o descumprimento após o prazo. Isto porque
todos eles referem-se a descumprimento dos requisitos durante o período de
prova, e não antes, como se deu no caso. O que há é uma nova exigência
por fato conhecido à época da proposta.
Como é de conhecimento, o instituto da suspensão condicional do processo tem
previsão no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que a suspensão será revogada se, no
curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
Dessarte, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.498.034/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil),
uniformizou o entendimento de que se descumpridas as condições impostas durante o período de
prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já
ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
Abaixo, ementa do referido julgado
Confirma a exclusão?