Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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O recurso merece acolhida.

No presente caso, o Tribunal de Justiça, ao conceder a ordem rogada pela defesa,

consignou (e-STJ, fls. 101/102):

Isto porque o Ministério Público não requereu a revogação pela prática de

crime durante o cumprimento do período de prova, mas por fato anterior a

que tinha ciência quando elaborou a proposta de suspensão.

Ou seja, era de conhecimento do parquet que existia uma investigação

contra o paciente pela prática de outro fato delituoso anterior ao apurado

nestes autos. Sem qualquer ressalva nesse sentido, assim mesmo propôs a

suspensão. Ao término do cumprimento do prazo e obrigações acordados, o

Ministério Público inovou ao requerer o cancelamento da suspensão por

fato que já era de seu conhecimento e que na época havia ignorado.

Flagrante a ilegalidade praticada pelo parquet e acolhida pelo d.

Magistrado. Isto porque exigiu prestação não antes acordada ao acusado,

extrapolando os poderes de acusar.

Note-se que as condições propostas pelo parquet abarcavam o inquérito
policial anteriormente investigado, de modo que a subsequente ação penal

não foi e não pode agora ser empecilho para a declaração de extinção da

punibilidade. Trata-se até de uma questão de boa-fé objetiva.

Importante destacar a inaplicabilidade ao caso da jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, de autorizar a cassação da extinção da

punibilidade quando verificada o descumprimento após o prazo. Isto porque

todos eles referem-se a descumprimento dos requisitos durante o período de

prova, e não antes, como se deu no caso. O que há é uma nova exigência
por fato conhecido à época da proposta.

Como é de conhecimento, o instituto da suspensão condicional do processo tem
previsão no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que a suspensão será revogada se, no

curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo

justificado, a reparação do dano.

Dessarte, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.

1.498.034/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil),
uniformizou o entendimento de que se descumpridas as condições impostas durante o período de
prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já

ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.

Abaixo, ementa do referido julgado