Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE
SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do
CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA
TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova
da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado,
mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido
durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da
faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações
equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a
prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que,
para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como
condições para sua incidência.
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá
ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se
ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o
descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo
após o fim do prazo legal.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em
assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição
de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do
acusado.
4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para,
reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995,
afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o
prosseguimento da Ação Penal n. 003XXXX-56.2008.8.21.0017. (REsp
1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão
condicional do processo, independentemente se o delito fora praticado antes ou no curso do período
Processos na página
003XXXX-56.2008.8.21.0017Confirma a exclusão?