Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART.

543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS
DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE

SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE
ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE
CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS.

POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do

CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA

TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova
da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado,

mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido

durante sua vigência.

SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da
faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações

equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a
prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que,

para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como

condições para sua incidência.

2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá
ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por
contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se

ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o

descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo

após o fim do prazo legal.

3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em
assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição

de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do

acusado.

4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para,
reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995,
afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o
prosseguimento da Ação Penal n. 003XXXX-56.2008.8.21.0017.
(REsp
1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
superveniência de processo penal durante o período de prova é causa de revogação da suspensão

condicional do processo, independentemente se o delito fora praticado antes ou no curso do período

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003XXXX-56.2008.8.21.0017