Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
de prova.
Confiram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS
PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 1.498.034/RS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 2.
PROCESSO SUPERVENIENTE POR FATOS ANTERIORES.
IRRELEVÂNCIA. NORMA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 3. RECURSO
EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. O instituto da suspensão condicional do processo tem previsão no art. 89
da Lei n. 9.099/1995, prevendo o § 3º que "a suspensão será revogada se,
no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano". Dessarte,
firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo n.
1.498.034/RS, o entendimento no sentido de que a revogação da suspensão
condicional do processo é viável mesmo após o fim do prazo legal.
Precedentes do STJ e do STF.
2. Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao
benefício, porquanto o benefício possui índole processual e não penal. De
fato, ainda que os fatos trazidos na nova denúncia sejam anteriores à
concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tem-se que,
acaso a denúncia tivesse sido oferecida anteriormente, nem ao menos teria
sido feita a proposta de suspensão condicional do processo. Com efeito,
"conforme a literalidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, a existência de
ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis
processual, traduzindo-se em condição objetiva para a concessão do
benefício" (RHC 60.936/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 95.804/DF, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
19/04/2018, DJe 30/04/2018)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE PRÁTICA DE
CRIME E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO OCORRIDO EM PERÍODO
ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DESPENALIZADOR.
REVOGAÇÃO. POSTERIOR. LEGALIDADE. 1. "Nos termos do art. 89, §
3.º, da Lei 9.099/95, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem
motivo justificado, a reparação do dano. 3. Irrelevante que os fatos
apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da
Confirma a exclusão?